TSTAIRR 0510700-47.2000.5.09.0019
Execução: penhora de bem imóvel
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de bem imóvel
- Executado proprietário de fração ideal
- Comprovação de residência de entidade familiar
- Configuração de bem de família
- Impenhorabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXECUTADO PROPRIETÁRIO DE FRAÇÃO IDEAL. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE ENTIDADE FAMILIAR. CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. No caso dos autos, o exequente busca a penhora da fração ideal de 25% do imóvel de matrícula 38.237 do 2ª CRI de Londrina. Conforme delimitação do TRT, “Trata-se da cota parte da herança recebida pelo executado Francisco Caetano, em razão do falecimento de seu filho Carlos Zauberto Caetano, que não deixou filhos. Por isso, o imóvel foi partilhado entre a viúva e herdeira Julia Carmem Justo Caetano (75%) e os herdeiros pais do falecido, Francisco Caetano e Maria Caetano (25%). Estes, por sua vez, firmaram escritura pública de cessão de sua cota parte em favor de sua nora”. 2. Diante do reconhecimento de fraude à execução nos presentes autos, foi declarada nula a mencionada cessão. Expedido mandado de penhora da fração ideal pertencente ao executado, o Sr. Oficial de Justiça deixou de realizar a constrição judicial, por constatar que, no mencionado bem imóvel, residem a Sra. Julia Carmem Justo Caetano (proprietária de 75%) e os seus pais idosos, tendo devolvido o mandado ao Juízo da execução para apreciação. Considerando esse quadro fático, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o TRT entenderam dela comprovação da condição de bem de família do mencionado imóvel. 3. Contudo, alicerçada nos fins sociais que orientam a proteção, a doutrina vem refutando o emprego de interpretação extensiva às exceções legais da garantia da impenhorabilidade, uma vez que a proteção também deve alcançar os possuidores que se utilizam do imóvel para moradia permanente, como na situação dos autos, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família. 4. Nesses termos, firmada no bojo do acórdão recorrido a irrefutável premissa de que residem no imóvel a nora do executado, proprietária de 75% do imóvel, e a sua entidade familiar, e considerando que o bem família representa instituto jurídico de tutela ao direito fundamental social à moradia (art. 6º, caput, CF), com nítido propósito de salvaguarda à proteção da dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel constrito no presente caso. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora