TSTEDCiv-Ag-AIRR 0101340-68.2016.5.01.0035
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente enfrentada, registrando-se que “Dos elementos registrados no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, forçoso reconhecer que a decisão recorrida guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Impende destacar que, embora opostos embargos de declaração, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito acerca da tese de que o contrato firmado entre as empresas rés seria de franquia, tampouco a recorrente arguiu nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Assim, a análise da questão sob tal aspecto encontra óbice na Súmula n. 297, I, do TST, por ausência do necessário prequestionamento. Inviável, ainda, a aplicação do item III da referida Súmula, por se tratar de questão fática”. 2. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos declaratórios. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator