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Jurisprudências

STFARE 1.575.214 AgR

Concussão: fundamentação insuficiente acerca da repercussão geral da matéria

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Concussão
  • Fundamentação insuficiente acerca da repercussão geral da matéria
  • Ofensa constitucional reflexa
  • Impossibilidade
  • Óbices das súmulas 279 e 636 do STF
  • Aplicabilidade do tema 660 da repercussão geral

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCUSSÃO. ART. 316, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE ACERCA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 279 E 636 DO STF. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recursos Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF; (c) o exame da pretensão veiculada situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas e (d) aplica-se ao caso a tese firmada no julgamento do Tema 660 da repercussão geral e a Súmula 636/STF.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.

3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.

4. Cabimento do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.

III. Razões de decidir

5. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

6. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

7. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.

8. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

9. Em relação à ofensa ao art. 37, caput, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

10. Nos termos do artigo 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é inaplicável quando o investigado for reincidente ou quando houver elementos probatórios que indiquem a prática habitual, reiterada ou profissional de infrações penais, salvo se estas forem de natureza insignificante.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 37, caput; art. 102, §3º. CPP, art. 28-A, §2º, II. CPC/2015, art. 1.035, §2º. RISTF, art. 327, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660, Rel. Min. GILMAR MENDES); STF, ARE 1510283 AgR-segundo, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 29.11.2024; STF, HC 185.913, Pleno, j. 18.09.2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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