TSTAIRR 0011089-78.2023.5.03.0010
Execução: contribuição previdenciária
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Isenção
- Entidades beneficentes de assistência social
- Ausência de comprovação dos requisitos legais
- Recuperação judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A fim de que gozem da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social devem preencher os requisitos cumulativos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, de maneira que a mera apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) se mostra insuficiente para essa finalidade. No caso, consoante se depreende do acórdão recorrido, o executado não comprovou os requisitos exigidos. Dessa forma, somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, acolher a pretensão recursal, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência atual e pacificada do TST, segundo a qual o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida Lei está limitada aos casos de falência, hipótese diversa destes autos. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora