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Jurisprudências

TSTAIRR 0011089-78.2023.5.03.0010

Execução: contribuição previdenciária

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A fim de que gozem da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social devem preencher os requisitos cumulativos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, de maneira que a mera apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) se mostra insuficiente para essa finalidade. No caso, consoante se depreende do acórdão recorrido, o executado não comprovou os requisitos exigidos. Dessa forma, somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, acolher a pretensão recursal, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência atual e pacificada do TST, segundo a qual o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida Lei está limitada aos casos de falência, hipótese diversa destes autos. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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