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Jurisprudências

TSTAIRR 0010796-84.2015.5.18.0006

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido do agravante e determinou a extinção da execução. Nesse sentido, consignou que o acordo firmado no plano de recuperação judicial, devidamente cumprido, satisfaz a obrigação e inviabiliza o prosseguimento da execução, a qual deverá ser extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC, não detendo a Justiça do Trabalho competência para questionar as condições definidas no plano de recuperação judicial. Com efeito, esta Corte Superior já firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho detém competência para analisar as ações trabalhistas ajuizadas contra empresas em recuperação judicial até a liquidação de sentença, fase na qual o crédito apurado será inscrito no quadro geral de credores da executada, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Julgados. Nessa esteira, não há como divisar afronta direta e literal ao art. 1º, III e IV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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Efeitos

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