STJAgRg no HC 948.134
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante.
2. A agravante foi presa preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de porções de crack e maconha, sendo reincidente específica e com maus antecedentes.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da ineficácia da prisão domiciliar, considerando a situação pessoal da agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos e a situação de gestação da agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva da agravante, que tem maus antecedentes e reincidência específica, além de estar em liberdade provisória em outro processo quando praticou o delito.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
7. A situação pessoal da agravante, incluindo a inadequação do pré-natal e a possível situação de rua, bem como o fato de se tratar de reincidente e com maus antecedentes, tendo praticado novo delito enquanto estava em liberdade provisória, indicam que a prisão domiciliar seria ineficaz para assegurar o bem-estar do nascituro, justificando a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Tese
"A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.