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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.191.500

Ato comissivo de efeitos concretos: inexistência de relação de trato sucessivo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E, NO AGRAVO INTERNO, NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da contrové rsia e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, não se confundindo inconformismo da parte com negativa de prestação jurisdicional.

2. O afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por suposto caráter não protelatório dos embargos de declaração, demanda incursão em circunstâncias processuais específicas e reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 conta-se da ciência inequívoca do ato lesivo impugnado. Em hipóteses de ato administrativo único, comissivo e de efeitos concretos, não há relação de trato sucessivo que renove o prazo. Orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A tentativa de reconduzir a controvérsia a cobranças mensais não afasta a natureza de ato único de efeitos concretos, quando os encargos impugnados decorrem diretamente das condições fixadas no momento da adesão ao parcelamento.

5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre o art. 23 da Lei n. 12.016/2009 em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte; no agravo interno, a matéria não foi impugnada, operando-se a preclusão, sem incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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