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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.520.471

Crime contra a ordem tributária: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Marco interruptivo
  • Recebimento do aditamento da denúncia
  • Vedação à contagem retroativa pela pena concreta
  • Lapso prescricional não consumado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. LEI N. 12.234/2010 (ART. 110, § 1º, DO CP). VEDAÇÃO À CONTAGEM RETROATIVA PELA PENA CONCRETA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada, a aferição da prescrição da pretensão punitiva deve observar estritamente a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Fixado o recebimento do aditamento à denúncia em 10/2/2020, não cabe a esta Corte Superior adotar data diversa sugerida pela defesa.

2. Tratando-se de fatos ocorridos após o advento da Lei n. 12.234/2010, é expressamente vedado o reconhecimento da prescrição retroativa regulada pela pena em concreto quando o termo inicial for anterior à data do recebimento da denúncia ou de seu aditamento (art. 110, § 1º, do CP). Lapso não consumado pela pena em abstrato.

3. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a tipicidade em razão da alegada ausência de dolo e de contumácia, ou para reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa em virtude de dificuldades financeiras, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. O aumento da pena pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando reconhecida a prática de sete ou mais infrações, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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