STJAgInt no AREsp 2.723.269
Gravame indevido sobre veículo: responsabilidade objetiva da instituição financeira
Relator(a): Marco Buzzi
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Gravame indevido sobre veículo
- Responsabilidade objetiva da instituição financeira
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, não estando o julgador obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações ou dispositivos legais apontados quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
2. A revisão das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à negligência da instituição financeira ao conceder crédito e inserir gravame sobre veículo sem as devidas cautelas, bem como quanto à ausência de autorização do proprietário para que o bem fosse dado em garantia de financiamento contratado por terceiros, demanda reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ ao reconhecer que a falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela concessão de crédito sem as devidas cautelas, configura fortuito interno relacionado ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação da Súmula 479/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.