STJAgInt no AREsp 2.783.409
Medida cautelar fiscal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Medida cautelar fiscal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Revisão de premissas fáticas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à vinculação dos processos administrativos consultados no sítio eletrônico do CARF aos débitos que motivaram o requerimento cautelar, de modo que não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A pretensão de conferir efeito vinculante a acórdão proferido em agravo de instrumento anterior ao julgamento de mérito da cautelar fiscal não encontra amparo nos incisos I e II do art. 494 do CPC/2015, sendo deficiente a demonstração analítica da contrariedade ao dispositivo.
3. A verificação da existência de proveito econômico apto a justificar a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, depende do exame das circunstâncias fáticas que conformam o valor atribuído à causa.
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos que sustentam a irrelevância do decurso do tempo na esfera administrativa para a subsistência do interesse processual na cautelar fiscal impede o conhecimento do recurso especial.
5. A conclusão de que a indisponibilidade de bens decorreu da prática de atos obstativos à satisfação do crédito tributário, caracterizados pela formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei n. 8.397/1992, não pode ser desconstituída sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. A alegação de que o Tribunal de origem teria considerado processos administrativos diversos daqueles indicados na petição inicial da cautelar fiscal também depende do revolvimento do acervo probatório dos autos, providência incompatível com a via especial.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.