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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 62200-98.2005.5.12.0037

Horas extras: pré-contratação

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 –Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Colhe-se das razões do recurso de revista que o reclamante parte da premissa fática de que teria ocorrido prestação de duas horas extras habituais desde a contratação, o que configuraria pré-contratação de forma tácita e ilegal, de modo que o salário pago remuneraria apenas a jornada ordinária. 3 –Ao se referir ao caso concreto, o TRT registrou: "No caso, o autor não demonstrou a situação fática alegada, pois não há elementos nos autos que apontem para que a pactuação vindicada pelo reclamante tenha deveras ocorrido, sendo deste o ônus de prova (art. 818, I, da CLT).". O TRT concluiu, ainda, que não houve confissão do reclamado acerca da pré-contratação das horas extras. 4 –Registra-se que, embora a parte demonstre ter oposto embargos de declaração visando prequestionar a matéria, o TRT não apresentou esclarecimentos complementares delineando contexto fático que expresse as alegações trazidas pelo reclamante em seu recurso de revista, e a parte não cuidou de suscitar negativa de prestação jurisdicional a fim de suprir tal falta. 5 –Assim, para se acolher a tese recursal sobre a prestação habitual de horas extras desde o início da contratação seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 –Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Pré-contratação; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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