TSTAg-AIRR 0010555-79.2024.5.15.0006
Nulidade da decisão monocrática: diferenças salariais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Diferenças salariais
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTES PREVISTOS EM CONVENÇÕES COLETIVAS SOBRE PARCELA “GRATIFICAÇÃO LOCAL”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo. 2.2. Cinge-se a controvérsia ao pedido de diferenças salariais pela incidência de reajustes previstos em normas coletivas sobre a parcela “gratificação local”. 2.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.4. No caso em exame, o Tribunal Regional asseverou que “a gratificação local, antes de sua incorporação ao salário, era parcela paga por mera liberalidade, não havendo prova nos autos de sua vinculação ao salário, sendo, pois, indevidos os reajustes salariais postulados”. 2.5. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, especialmente das normas coletivas que fixaram o reajuste, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora