STJAgRg nos EREsp 2.100.416
Paradigma firmado em habeas corpus: impossibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Paradigma firmado em habeas corpus
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA FIRMADO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art. 266-C do RISTJ, em razão de alegada divergência entre o acórdão embargado e o paradigma sobre a retroatividade do crime licitatório previsto no art. 337-E do Código Penal.
2. Os agravantes sustentam que a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) impõe o reconhecimento de seus efeitos retroativos, alegando a atipicidade da conduta criminalizada pela lei revogada e requerendo a absolvição dos réus com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de acórdãos firmados em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do STJ é de que não se admite a utilização de acórdãos oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional, como habeas corpus, como paradigma para embargos de divergência.
5. A jurisprudência do STJ mantém a imprestabilidade dos paradigmas oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional, mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
6. A decisão agravada foi mantida com base em precedente mais recente da Corte Especial, que reforça a inadmissibilidade de paradigmas extraídos de ações constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional como paradigma para embargos de divergência. 2. A jurisprudência do STJ mantém a imprestabilidade dos paradigmas oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional, mesmo após a entrada em vigor do novo CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º; CP, art. 337-E; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.035.619/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 12.12.2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.990.115/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 27.11.2024.
Tese
"1. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional como paradigma para embargos de divergência. 2. A jurisprudência do STJ mantém a imprestabilidade dos paradigmas oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional, mesmo após a entrada em vigor do novo CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Indexação
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