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Jurisprudências

TSTAIRR 1000377-21.2023.5.02.0501

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA. TEMA N.º 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Uma vez constatado que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da conclusão de que houve fiscalização no cumprimento do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços, para se concluir o contrário, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. A Súmula n.º 289 do TST dispõe que “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”. In casu, o Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou expressamente que a reclamante “afirmou o uso e reposição de Luvas, as quais apuramos serem certificadas”. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os EPIs fornecidos pela reclamada foram insuficientes para neutralizar o agente insalubre, como requer a Recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa fase recursal – Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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