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Jurisprudências

TSTRRAg 11238-52.2019.5.03.0095

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Impossibilidade de adesão
  • Poder potestativo de dispensar o empregado
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Honorários advocatícios de sucumbência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO. PODER POTESTATIVO DE DISPENSAR O EMPREGADO. ART. 896, "A" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput , do CC e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, a fim de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, apenas e tão somente quanto à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita e, como consequência, determinar que as obrigações decorrentes de sucumbência da reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos da decisão do STF na ADI 5766.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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