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Jurisprudências

TSTROT 22515-95.2020.5.04.0000

Contrato de estágio: estabilidade provisória da gestante

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de estágio
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Inaplicabilidade
  • Violação legal configurada
  • Procedência da pretensão rescisória
  • Além da condição de empregada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. CONTRATO DE ESTÁGIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INAPLICABILIDADE. ART. 10, II, B, DO ADCT. VIOLAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo-se a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o TRT reconheceu o direito da Reclamante, contratada sob o regime de estágio, à estabilidade provisória da gestante, com fundamento no art. 10, II, b, do ADCT, condenando a Reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período da estabilidade. 2. Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, foi assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo-se como único requisito – além da condição de empregada – que esta esteja grávida na data da dispensa imotivada. 3. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor, razão pela qual o julgador, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve dar máxima efetividade à garantia constitucional, tendo sempre como baliza a melhoria da condição social da obreira. Contudo, é preciso ter presente que esta proteção constitui garantia constitucional a todas as trabalhadoras que mantêm vínculo de emprego. É dizer: a estabilidade provisória da gestante pressupõe, obrigatoriamente, a existência de um vínculo de emprego e a ocorrência de dispensa imotivada. O estágio, por sua vez, ostenta natureza jurídica de ato educativo escolar supervisionado, regulado por legislação própria (Lei nº 11.788/2008), a qual expressamente afasta a caracterização de vínculo empregatício, exceto em casos de desvirtuamento do termo de compromisso – hipótese que foi expressamente rechaçada na decisão rescindenda, na medida em que o TRT consignou que " Desse modo, inexistindo elementos de prova a infirmar o estágio realizado, não há falar em relação de emprego e pagamento das parcelas consectárias dessa relação ". 4. Portanto, diante da manifesta incompatibilidade de regimes jurídicos e da ausência da figura da "dispensa sem justa causa" na extinção do termo de compromisso de estágio, é incabível a aplicação da proteção do art. 10, II, 'b', do ADCT a esta modalidade contratual. Julgados de Turmas do TST. 5. Desse modo, ao reconhecer, no feito primitivo, o direito da ex-estagiária à indenização correspondente ao período da estabilidade da gestante, a Corte Regional violou a norma do art. 10, II, "b", do ADCT/1988, circunstância que autoriza o deferimento do corte rescisório calcado no art. 966, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, por ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT/1988, para, em juízo rescindente, desconstituir o acordão de julgamento de recurso ordinário proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos da reclamação trabalhista n° 0020839-53.20185.04.0010, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de indenização correspondente ao período da estabilidade da gestante, uma vez que não se aplica a norma em questão ao contrato de estágio. Custas processuais pela Ré, no importe de R$ 212,46, calculadas sobre R$ 10.623,32, valor conferido à ação, de cujo recolhimento é isenta, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios, também pela Ré, fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, libere-se à Autora o depósito prévio.

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