STJAgRg no HC 1.079.216
Julgamento colegiado superveniente do writ originário
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Julgamento colegiado superveniente do writ originário
- Prejudicialidade do recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. JULGAMENTO COLEGIADO SUPERVENIENTE DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF, por ausência, em exame inicial, de teratologia ou manifesta ilegalidade aptas a superar o óbice sumular.
2. Fundamentos da insurgência. Pretensão de submissão ao colegiado para superar, de forma excepcional, a Súmula 691 do STF, ao argumento de excesso de execução decorrente de manutenção da custódia em regime materialmente mais gravoso enquanto não efetivado recambiamento já determinado, não sendo possível converter entraves administrativos, ausência de vaga ou logística em aumento fático da pena.
3. Superveniência processual. Consulta ao tribunal de origem indica julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário (HC n. 1.0000.26.095050-6/000/MG), tornando prejudicada a impugnação aos fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a liminar e, por consequência, o presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a liminar.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível superar, de forma excepcional, a Súmula 691 do STF diante das alegações de excesso de execução e de constrangimento ilegal, na fase de agravo contra indeferimento liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O julgamento de mérito superveniente do habeas corpus originário pelo tribunal de origem torna prejudicada a insurgência dirigida contra o indeferimento da medida liminar, prejudicando, por arrastamento, o agravo regimental.
7. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, somente admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não evidenciadas no exame inicial e, ademais, esvaziadas pelo julgamento colegiado superveniente do writ originário.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental julgado prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.