STJEDcl no REsp 2.189.722
ICMS: exceção de pré-executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- ICMS
- Exceção de pré-executividade
- Alegação de omissão
- Tribunal de origem que se manifestou expressamente sobre a questão
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Alegações de vícios no acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. A parte ora embargante interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que o Tribunal foi omisso ao não enfrentar questão a quo jurídica relevante, qual seja, que não há legislação do Estado do Paraná internalizando as disposições do convênio CONFAZ n. 110/2007. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo a quo, recorrente, qual seja, a inexistência de legislação estadual que internaliza as disposições do convênio CONFAZ n. 110/2007, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que a Lei estadual n. 11.580/1996 tratou da questão relativa à substituição tributária.
III - Embora conste no recurso especial referência à violação dos arts. 97, 121 e 128 do CTN e art. 2º, §5º, III, da LEF, não houve na peça processual o delineamento da alegação, tal como fora realizado, por exemplo, com relação ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e Parágrafo Único, II, do CPC. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
IV - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
V - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
VI - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.