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Jurisprudências

STJREsp 2.178.919

Tráfico de drogas: dissídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Imobiliário
  • Tráfico de drogas
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado
  • Ausência de cotejo analítico
  • Fundamentação deficiente quanto à justa causa para a ação penal
  • Cadeia de custódia
  • Cronologia identificável

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SÚMULA 284/STF. CADEIA DE CUSTÓDIA. CRONOLOGIA IDENTIFICÁVEL. NULIDADE AFASTADA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE. PROVAS VÁLIDAS.

1. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a descrição das circunstâncias semelhantes e o cotejo analítico das teses, requisitos não cumpridos pelo recorrente.

2. O recurso especial deve apresentar fundamentação clara e específica. A alegação genérica de ausência de justa causa para ação penal impede o conhecimento da tese recursal por deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia demanda prova concreta de adulteração dos vestígios ou de comprometimento da autenticidade, o que não se verifica pela mera ausência inicial de lacre nas drogas apreendidas.

4. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616 /RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 4.1. No caso, a fuga de um indivíduo para dentro do imóvel durante patrulhamento policial em local conhecido pela venda de entorpecentes, a posterior visualização de balança de precisão dentro da casa e a fuga do recorrente são circunstâncias aptas a fundar a convicção dos policiais quanto à prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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