STJAgInt no REsp 2.139.529
Não ocorrência: cobrança da parte incontroversa de multa tributária pendente de recurso administrativo quanto à sua majoração
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Possibilidade
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DA PARTE INCONTROVERSA DE MULTA TRIBUTÁRIA PENDENTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO QUANTO À SUA MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A jurisprudência pacífica da Primeira Seção do Superior Tribunal de Jusitça firmou-se no sentido de ser legítima a execução fiscal da parte incontroversa do crédito tributário, ainda que pendente de recurso administrativo a parcela controversa, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Decreto 70.235/1972.
3. No caso, a decisão monocrática agravada alinhou-se ao entendimento desta Corte Superior ao permitir a cobrança da multa de 75% (setenta e cinco por cento), tornada definitiva na esfera administrativa pela ausência de recurso voluntário do contribuinte, remanescendo em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) apenas a sua majoração para 150% (cento e cinquenta por cento).
4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.