STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.984.622
Crédito presumido de IPI instituído pela lei n. 9.363/1996
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Crédito presumido de IPI instituído pela lei n. 9.363/1996
- Acórdão recorrido pela inexistência
- Controvérsia a respeito da correção monetária dos créditos
- Pretensão não vinculada à tese de violação de lei federal
- Deficiência recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI INSTITUÍDO PELA LEI N. 9.363/1996. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDOS PELA PRÓPRIA EMPRESA EXPORTADORA OU NÃO TRIBUTADOS PELA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PELA COFINS. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. PRETENSÃO NÃO VINCULADA À TESE DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O crédito presumido de IPI estabelecido no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 é espécie de subvenção destinada à desoneração de exportações de produtos nacionais e não se origina do princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, por força do qual se assegura a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Não incidência da Súmula Vinculante n. 58 do STF. Decisão agravada tornada sem efeito.
2. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp n. 993.164/MG, repetitivo, e sedimentado na Súmula n. 494 do STJ, o crédito presumido do IPI previsto na Lei n. 9.363/1996 deve ser reconhecido mesmo na hipótese em que as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte da contribuição ao PIS e da COFINS.
3. Quanto aos insumos e matérias primas produzidas pela própria produtora exportadora e aquelas não tributadas pela contribuição para o PIS e pela COFINS, não há direito a crédito presumido de IPI, na medida em que essa espécie de subvenção se destinada à desoneração das exportações, quanto à carga tributária própria das mencionadas contribuições sociais, que incidiram na cadeia produtiva dos produtos nacionais exportados para o exterior.
4. No que se refere à correção monetária, a Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do recurso porque a parte recorrente não vincula sua pretensão à tese de violação de lei federal, limitando-se a pedir a reforma do acórdão recorrido.
5. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.