TSTAIRR 1001132-72.2023.5.02.0201
Rito sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão do contrato de trabalho
- Abandono de emprego
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
- Dissenso de teses não configurado
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou estar patente a existência de abandono de emprego atribuída a reclamante, apta a justificar sua demissão por justa causa, com base no art. 482, “i”, da CLT. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, pois não há indicação de violação de nenhum dispositivo da Constituição Federal nem de contrariedade a súmula desta Corte ou do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora