STFHC 274.117 AgR
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado judicial
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado judicial
- Fundadas razões
- Dosimetria da pena
Ementa
direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Fundadas razões. Tema 280 da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Dosimetria da pena. Art. 42 da lei nº 11.343/2006. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, no qual se alegam a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e o excesso na dosimetria da pena, com pedido de reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, (ii) avaliar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi precedido de fundadas razões aptas a legitimar a diligência policial; e (iii) estabelecer se a dosimetria da pena apresenta ilegalidade em razão da valoração da quantidade e natureza dos entorpecentes, da consideração das drogas apreendidas com corréu e do critério adotado para a exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é sucedâneo legítimo da revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões, demonstradas por elementos concretos e convergentes que evidenciam situação de flagrante delito, em consonância com a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral.
5. A pretensão de afastar a existência de fundadas razões demanda o reexame da moldura fática, da dinâmica da abordagem policial e da valoração das provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem circunstâncias preponderantes na individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, legitimando a exasperação da pena-base.
7. O reconhecimento da atuação conjunta dos corréus (concurso de pessoas) autoriza a consideração, na dosimetria, das drogas apreendidas em poder de apenas um deles.
8. A legislação penal não impõe critério aritmético rígido para a fixação da pena-base, sendo admissível acréscimo superior aos parâmetros jurisprudenciais quando amparado em fundamentação concreta e proporcional às particularidades do caso.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.