STJAgRg no HC 1.041.279
Homicídio: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio
- Prisão preventiva
- Ausência de ilegalidade
- Gravidade e fuga
- Fundamentação idônea
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE E FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: saber se (i) a decretação de ofício da prisão preventiva, realizada antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, configura ilegalidade; (ii) a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada; e se (iii) é possível acolher a alegação de ausência de contemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto prisional foi expedido em data anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019, que introduziu a vedação à decretação da prisão preventiva ex officio. As normas de natureza processual, como a referida alteração legislativa, não retroagem, não havendo, portanto, ilegalidade no ato praticado sob a égide da legislação anterior. Ademais, eventual irregularidade estaria superada, uma vez que o Ministério Público manifestou-se posteriormente pela manutenção da custódia.
4. A prisão preventiva do acusado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, além do status de foragido ostentado pelo acusado por relevante período, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. A contemporaneidade da segregação não está vinculada à proximidade temporal do fato criminoso, mas sim à persistência dos riscos que justificam a medida cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva revela-se insuficiente e inadequada para resguardar a finalidade do processo, considerando os elementos concretos do caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 313, inciso I, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC 889.113/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 981.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC 800.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.