Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 1011797-03.2025.5.02.0000

Descumprimento de acordo judicial: ausência de ataque aos fundamentos do acórdão regional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Descumprimento de acordo judicial
  • Ausência de ataque aos fundamentos do acórdão regional

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, emerge do acórdão embargado a invocação da OJ 136 da SBDI-2, a partir da constatação de que não houve erro de premissa na decisão rescindenda, tampouco verificada violação de norma jurídica. 3. Em seu recurso ordinário, o autor investe contra o mérito da questão controvertida na ação subjacente (identificar se houve, ou não, descumprimento dos termos da transação homologada em Juízo), sem, contudo, apontar quais elementos autorizariam a configuração de erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC. 4. No mais, invoca a tese firmada no Tema 68/IRR do TST, o que tampouco merece análise, em razão de seu caráter inovatório, por ultrapassar os limites do que havia sido formulado na petição inicial. Aliás, sob o fundamento de violação de norma jurídica, a petição inicial nem sequer indica qual dispositivo normativo a parte entende violado. 5. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, na forma da Súmula 422, I, do TST. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.