STJAgInt no AREsp 2.932.118
Município de mococa: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Município de mococa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- ITBI sobre integralização de bens imóveis ao capital social da autora
- Imunidade tributária restrita ao valor da quota societária
- Repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MUNICÍPIO DE MOCOCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI SOBRE INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DA AUTORA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RESTRITA AO VALOR DA QUOTA SOCIETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 796.376/SC. TEMA N. 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte local, o que não ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.