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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100692-47.2019.5.01.0047

Reconhecimento de vínculo de emprego: horas extras

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Pagamento apenas do período suprimido com natureza indenizatória
  • Contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei nº 13.467/17
  • Nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante não atendeu regularmente às exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu no início das razões recursais trechos relativos a todos os temas objeto de insurgência, sequencialmente, não reproduzindo, no tópico próprio, o trecho correspondente ao tema em análise, deixando de realizar o necessário cotejo analítico Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; III ¿ não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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