TSTRE-AIRR 1000244-78.2023.5.02.0371
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Inaplicabilidade do item v da súmula 331do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM V DA SÚMULA 331DO TST. Esta Corte Superior possui entendimento de que, na hipótese de pretensão de indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho, a reponsabilidade do ente público tomador de serviços deve ser regida à luz da legislação civil, nos termos dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade solidária, e não pelo teor do art. 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93 e Súmula 331, item V, do TST, os quais são aplicáveis aos casos de parcelas tipicamente trabalhistas. Nesse contexto, mantém-se a responsabilidade subsidiária do Município reclamado em razão da vedação da reformatio in pejus. Logo, não há dissonância entre o acórdão objeto de retratação e a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC, e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator