TSTAg-AIRR 10231-27.2021.5.15.0093
Cerceamento de defesa: doença ocupacional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Cerceamento de defesa
- Doença ocupacional
- Dano moral
- Valor arbitrado à indenização
- Adicional de insalubridade
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) em relação aos temas "cerceamento do direito de defesa", "doença ocupacional" e "dano moral –valor arbitrado à indenização", a parte pretende revolver fatos e provas, incidindo o óbice consagrado na Súmula 126/TST; e, b) quanto aos temas "adicional de insalubridade" e "adicional de periculosidade" a parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a afirmar que a causa apresenta transcendência e a sustentar, genericamente, que atendeu aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 94.832,61), o que perfaz o montante de R$ 2.844,97 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado