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Jurisprudências

STJAREsp 3.282.318

ICMS: inclusão do PIS, da COFINS e da cide-combustíveis na base de cálculo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DO PIS, DA COFINS E DA CIDE-COMBUSTÍVEIS NA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DO TEMA N. 1.223/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO INSUSCETÍVEL DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. É inviável, na via especial, o exame de tese de omissão vinculada à discussão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgInt no REsp 2.253.733/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 5/8/2026.

2. Compete exclusivamente ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação aos precedentes obrigatórios (arts. 1.030 e 1.040 do CPC). Estando a controvérsia submetida ao Tema n. 1.223/STJ, com conformação reconhecida na origem, é insuscetível de revisão nesta sede. Precedente: AREsp 3.198.788/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 2/7/2026.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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