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Jurisprudências

STFPet 11.886 rito

Inquéritos dos atos do dia 8/1/2023: denúncia apta

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inquéritos dos atos do dia 8/1/2023
  • Denúncia apta
  • Observância dos artigos 41 e 395 do código de processo penal
  • Presença de justa causa para a ação penal
  • Existência de prova da materialidade e indícios de autoria
  • Denúncia recebida

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. ANPP HOMOLOGADO.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Precedentes.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação dos crimes e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face dos réus ADRIANO CESAR HOINASKI, EVANDRO LUCAS BARLETTA e JEREMIAS TITSKI, pela prática das condutas descritas nos arts. 288 (associação criminosa armada), do Código Penal; art. 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal; observadas as regras do artigo 29, caput (concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

7. Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) oferecidos pela Procuradoria Geral da República e aceito pelos acusados. POSSIBILIDADE. Infrações penais cometidas sem violência ou grave ameaça, e cuja somatória das penas mínimas em virtude do concurso material de delitos é inferior a 4 (quatro) anos, foram admitidas pelos réus.

8. Na presente hipótese, os ANPPs são suficientes, necessários e proporcionais à reprovação e prevenção do crime.

9. HOMOLOGADOS OS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, com o sobrestamento da ação penal até seu integral cumprimento, e considerando a igualdade na imposição das condições a seguir descritas, seu descumprimento ensejará a continuidade do processo e a possibilidade de decretação imediata de prisão preventiva: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução; (ii) prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iii) proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução; (iv) participação presencial em curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução; (v) cessar todas as práticas delitivas objeto da petição em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução; e, (vi) declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.

10. Revogação das medidas cautelares anteriormente impostas.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra ADRIANO CESAR HOINASKI (CPF n. 964.475.679-72), EVANDRO LUCAS BARLETTA (CPF n. 044.769.109-04) e JEREMIAS TITSKI (CPF n. 045.595.029-60) em relação aos crimes previstos nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal, observadas as regras do artigo 29, caput (concurso de pessoas), e do artigo 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal; revogou as medidas cautelares anteriormente impostas em desfavor dos acusados e dos réus, determinando seja comunicado o Juízo das Execuções Criminais responsável pelo acompanhamento delas; e determinou, por consequência, a autuação de procedimento executivo de cumprimento de acordo e envio ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio dos réus, para fiscalização do cumprimento do acordo, mantendo-se o sobrestamento do feito até o final cumprimento do acordo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

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