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Jurisprudências

STJAgRg no HC 961.266

Ausência de procuração apesar de devidamente intimado a fazê-lo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINIARMENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO A FAZÊ-LO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de procuração nos autos.

2. O agravante alega que apesar de devidamente intimado para regularizar a representação processual, não apresentou instrumento de mandato no prazo determinado, entretanto a ausência da procuração não deve prejudicar o reconhecimento do direito do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.

4. Outra questão é se a intimação para regularização da representação processual deve ser feita pessoalmente, conforme alegado pelo agravante.

III. Razões de decidir

5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.

6. A parte recorrente foi devidamente intimada para sanar o vício de representação processual, mas não o fez no prazo assinalado.

7. A jurisprudência desta Corte não exige intimação pessoal para regularização de representação processual, exceto em casos de extinção da demanda por abandono.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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