STJREsp 2.219.522
Execução de título extrajudicial: contrato de mútuo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de mútuo
- Crédito não tributário da fazenda pública
- Prazo prescricional quinquenal
- Decreto n. 20.910/1932
- Protesto extrajudicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. REGIME ESPECIAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS TAXATIVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. O Decreto n. 20.910/1932 constitui norma especial que disciplina integralmente o regime de prescrição das dívidas ativas e passivas da Fazenda Pública; as hipóteses de suspensão e interrupção nele previstas (arts. 8º e 9º) são taxativas, não se admitindo integração pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva (inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil).
3. No caso, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu na data do vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019, tendo a ação sido proposta apenas em 29/07/2024. Prescrição reconhecida.
4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente que, em situação análoga, reafirmou a prescrição quinquenal e a inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil a créditos não tributários regidos pelo Decreto n. 20.910/1932 (REsp 2.211.290/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
5. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.