TSTEDCiv-RR 0010383-52.2025.5.03.0034
Turno ininterrupto de revezamento: norma coletiva
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva
- Validade
- Dedução de valores pagos a mesmo título
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DO STF – VALIDADE. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO. Constatada omissão quanto ao critério de abatimento das horas extras comprovadamente quitadas durante a contratualidade, acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento. Assenta-se que, na apuração das diferenças de horas extras deferidas, deverá ser observado o critério de dedução global previsto na OJ 415 da SDI-1 do TST, reafirmada no Tema 252 de IRR, vedado o enriquecimento sem causa, mediante abatimento do total das horas extraordinárias pagas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos adicionais. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora