STFRE 1.580.985 AgR
Taxa de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Regulatório e Energia
- Taxa de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão
- Competência privativa da união para legislar sobre telecomunicações
- Inconstitucionalidade da exação
- Modulação
- Ressalva
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO. ADI 3.110. TEMAS 919 E 1.235/RG. MODULAÇÃO. RESSALVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual foi provido recurso extraordinário formalizado por Claro S.A, para cassar o acórdão originário e determinar que o Tribunal de Justiça afaste a cobrança da taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão, nos termos da ressalva surgida na modulação de efeitos operada no Tema 919/RG.
2. O agravante aponta equívoco na aplicação da tese firmada no Tema 919/RG. Sustenta, ademais, que, para fins de observância da modulação de efeitos surgida no paradigma, a demanda originária foi distribuída em 2021, razão pela qual caberia observar o item 4 da ementa do aludido repetitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Município, ao instituir taxa municipal de licença e funcionamento das estações rádio base (ERBs), invadiu a competência legislativa privativa da União, interferindo diretamente na regulação dos serviços de telecomunicações, bem assim se foi adequadamente observada a modulação de efeitos ocorrida no Tema 919/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF firmou entendimento no sentido da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, disciplinar a instalação de antenas e equipamentos necessários à prestação desse serviço, bem como instituir as respectivas taxas (ADI 3.110, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 919/RG).
5. O STF modulou o alcance da declaração de inconstitucionalidade, de forma a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (7 de dezembro de 2022), ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data, tal como ocorre na espécie em que a exceção de pré-executividade foi formalizada em 1º de junho de 2022.
6. No exame do RE 1.370.232 (Tema 1.235/RG), a jurisprudência do STF foi ratificada no sentido da inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre implantação de estação rádio base, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
7. Na ADPF 1.063, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas locais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, resguardar a saúde pública e regulamentar o uso e a ocupação do solo, bem assim o zoneamento urbano, impunham condicionantes à implantação e ao funcionamento de equipamentos de estações transmissoras de radiocomunicação (ETR).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e entendeu indevida a incidência dos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.