TSTAg-AIRR 0002070-28.2012.5.02.0312
Execução: penhora
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora
- Salários ou benefícios previdenciários
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 75, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Nesse sentir, a decisão regional, ao concluir ser possível a penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de créditos trabalhistas, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois estabeleceu como teto da penhora um valor que supera o salário mínimo legal exigido pela tese vinculante, sem qualquer menção à existência de penhora superior a 50% dos rendimentos do executado, uma vez que a penhora determinada foi de apenas 30%. Assim, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator