TSTAg-EDCiv-RR-RR 0000851-13.2023.5.06.0011
Empresa brasileira de correios e telégrafos: cobrança de mensalidade e coparticipação do empregado no custeio do plano de saúde
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Alteração da cláusula 28 do act de 2017/2018
- No caso, sua genitora
Ementa
AGRAVOS DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foram conhecidos e providos os recursos de revista interpostos pelas Reclamadas, a fim de determinar a observância das disposições contidas na cláusula 28, § 16, do ACT 2017/2018, relativamente à manutenção do plano de saúde dos dependentes da Reclamante — no caso, sua genitora — em consonância com o entendimento firmado no DCG-1000662-58.2019.5.00.0000. 2. Contudo, ainda que determinada a observância das regras previstas na norma coletiva, em conformidade com o julgado mencionado, não houve manifestação, na decisão agravada, acerca do pedido de improcedência da reclamação trabalhista. 3. Nesse contexto, para aperfeiçoar o provimento jurisdicional, impõe-se o provimento do agravo apenas para adequar e complementar a decisão monocrática, esclarecendo-se que a observância das disposições da norma coletiva, nos termos do entendimento consolidado no DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, conduz, como consequência jurídica, à improcedência dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista . Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos agravos, apenas para aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, a fim de esclarecer que, uma vez determinada a observância das regras previstas na norma coletiva, nos termos do entendimento firmado no DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, impõe-se a improcedência da presente reclamação trabalhista, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Em decorrência, condena-se o Reclamante ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 18.000,00), ficando, contudo, dispensado do respectivo recolhimento em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Por se tratar de reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei 13.467/2017, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI 5766. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator