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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.667.622

Falta de combate a fundamento suficiente do acórdão recorrido

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283/STF. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF.

1. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à linha defensiva pela impossibilidade de julgamento antecipado da lide, visto que não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido nesse particular. Incidência do Enunciado n. 283/STF.

2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao afastar o alegado cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

3. Outrossim, as razões recursais não demonstraram, de modo específico, como os trechos do aresto recorrido transcritos teriam contrariado diretamente os arts. 355, II, 369 e 370, do CPC, motivo pelo qual a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência do disposto no Verbete n. 284/STF.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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