TSTAg-AIRR 0100161-55.2023.5.01.0035
Equiparação à fazenda pública: inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Equiparação à fazenda pública
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/15
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 218 DO TST. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento tendo em vista o óbice da Súmula nº 218 do TST. Nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, incidindo mais uma vez no descaso processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. Acresça-se, também, a determinação legal prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/15, que impõe o ônus ao recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Por conseguinte, diante da ausência de impugnação específica ao óbice processual apontado, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, por falta de fundamentação adequada. Agravo interno não conhecido. II - PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DO AGRAVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade, ou a improcedência manifesta do agravo interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, a circunstância analisada na decisão monocrática enseja a imposição da multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, de acordo com o qual “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Nesse sentido, não cabe tergiversar na presente situação, porque manifestamente inadmissível, ante ao preceito estabelecido na Súmula nº 218 do TST, motivo pelo qual se observa evidente o manifesto intuito protelatório da parte. Pedido deferido para aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 2% (dois por cento).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e deferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteado em contraminuta pelo agravado, fixada no percentual de 2% (dois por cento). Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator