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Jurisprudências

TSTAIRR 0011334-91.2021.5.15.0021

Procedimento sumaríssimo: indenização por danos morais e materiais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Promessa de emprego
  • Disponibilização de outra vaga
  • Ausência de ato ilícito
  • Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE EMPREGO. DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRA VAGA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Portanto, é inviável a configuração de divergência jurisprudencial e de ofensa à disposição de lei ordinária (arts. 8º e 769 da CLT; art. 15 e 927 do CPC e arts. 186, 187, 422 e 427 do CC). 2. O Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais ao consignar que, embora tenha havido expectativa de contratação, o vínculo empregatício foi formalizado, com anotação da CTPS e celebração de contrato de experiência, tendo a empregadora disponibilizado ao reclamante outra vaga de trabalho, compatível com o contrato firmado, em razão da redução da demanda da empresa tomadora dos serviços. Registrou, ainda, que a reclamada encaminhou telegramas convocando o reclamante para dar continuidade ao contrato de trabalho, sem que houvesse seu comparecimento, além de constatar o pagamento do salário referente ao período contratual, concluindo pela inexistência de conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar. 3. Nesse contexto, as alegações de frustração da promessa de emprego, violação à boa-fé objetiva e aos princípios invocados demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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