STJAgInt no REsp 2.226.090
Execução fiscal: issqn
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Execução fiscal
- Issqn
- Nulidade de cda
- Fundamentação em lei municipal
- Exame de legislação local
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. NULIDADE DE CDA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial, não tem competência para rever a interpretação de direito local, vedação esta firmada pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
2. A análise de ofensa a dispositivos constitucionais, inclusive quanto à incidência de ISS e à irretroatividade tributária, é inviável na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, não tendo o recorrente demonstrado violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A deficiência na fundamentação recursal, por não enfrentar os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A existência de fundamento autônomo suficiente não impugnado mantém o acórdão recorrido, aplicando-se por analogia a Súmula 283/STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.