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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 100229-24.2020.5.01.0483

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses não configuradas no caso concreto. 2. O acórdão embargado afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas, em consonância com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, por ausência de demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, sendo inadmissível a presunção de culpa ou a inversão automática do ônus da prova. 3. A ressalva quanto à responsabilidade pelas contribuições previdenciárias decorre de regime jurídico próprio, previsto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, cuja disciplina não se subordina aos mesmos pressupostos da responsabilidade subsidiária trabalhista. 4. Inexistente contradição interna no julgado, evidencia-se que a embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Ônus da Prova

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