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Jurisprudências

STJAREsp 3.176.707

Liquidação de sentença: termo inicial de juros e correção monetária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de embargos de declaração para viabilizar a análise do art. 1.022 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; e por consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em fase de liquidação de sentença, envolvendo pensão mensal e danos morais, com definição, no título, dos consectários de correção monetária e juros de mora.

3. A Corte de origem manteve a homologação dos cálculos da contadoria, afirmando a impossibilidade de rediscutir os critérios fixados no título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível revisar, na liquidação, os critérios de incidência dos juros de mora por se tratar de matéria de ordem pública; (iii) saber se é inviável a incidência de juros moratórios sobre danos morais antes do arbitramento judicial; (iv) saber se incide a coisa julgada, com violação dos arts. 502, 508 e 509, § 4º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de embargos de declaração contra o acórdão recorrido impede a análise da suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

6. A liquidação não pode alterar critérios de correção monetária e juros definidos no título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.

7. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. Os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) foram expressamente fixados na sentença; não há erro material a corrigir nem possibilidade de revisão na liquidação.

9. A divergência jurisprudencial não se configura quando os paradigmas tratam de hipóteses distintas das do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A não oposição de embargos de declaração na origem impede a análise de violação do art. 1.022 do CPC, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Aplica-se o art. 509, § 4º, do CPC, vedando a alteração, na liquidação, dos critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os parâmetros das Súmulas n. 54 e 362 do STJ, incorporados ao título, não podem ser modificados em liquidação. 5. A divergência jurisprudencial não se configura quando os paradigmas tratam de hipóteses distintas da do caso".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 508, 509, § 4º, e 85, § 11; CC, art. 407; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 362 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.055.693/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023.

Tese

"1. A não oposição de embargos de declaração na origem impede a análise de violação do art. 1.022 do CPC, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Aplica-se o art. 509, § 4º, do CPC, vedando a alteração, na liquidação, dos critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os parâmetros das Súmulas n. 54 e 362 do STJ, incorporados ao título, não podem ser modificados em liquidação. 5. A divergência jurisprudencial não se configura quando os paradigmas tratam de hipóteses distintas da do caso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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