Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.136.277

Morte do inventariante: suspensão do processo (art. 313, i, CPC)

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Processo Penal
  • Morte do inventariante
  • Suspensão do processo (art. 313, i, CPC)
  • Sentença extintiva (art. 485, IV, CPC)
  • Anulação da sentença e manutenção da suspensão
  • Pronunciamento de natureza interlocutória (art. 203, § 1º e § 2º, CPC)
  • Não cabimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MORTE DO INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, I, CPC). SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 485, IV, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, § 1º E § 2º, CPC). APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. QUESTÃO IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO FUTURA (ART. 1.009, § 1º, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022, CPC). PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO (ART. 1.025, CPC). DISPOSITIVOS INVOCADOS DE FORMA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da causa. 2.A decisão proferida em embargos de declaração, com efeitos infringentes, que anula sentença e determina o prosseguimento/suspensão do feito tem natureza interlocutória (art. 203, § 1º e § 2º, CPC), sendo incabível apelação. 3.A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal; ausente urgência qualificada do Tema 988/STJ e não enquadrada a hipótese no rol do art. 1.015 do CPC, a matéria deve ser arguida oportunamente, em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC).

4. Princípios da cooperação, boa-fé, economia e aproveitamento dos atos não afastam pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem autorizam a conversão de recurso inadequado.

5. Dispositivos legais invocados genericamente não demonstram violação específica, atraindo as Súmulas 284/STF e 83/STJ. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.