TSTAg-RR-RRAg-RR 0021034-77.2023.5.04.0005
Corsan: promoção por antiguidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Promoção por antiguidade
- Poder diretivo do empregador
- Não obstante tal premissa, o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No dia 24/03/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno afetou o processo TST- RR - 0020310-67.2023.5.04.0201 (Tema 98) como Incidente de Recurso Repetitivo, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "As promoções por antiguidade dependem apenas do preenchimento do requisito objetivo referente ao tempo de serviço ou é válida a exigência de outros requisitos subjetivos?". Ocorre que a Relatora do Incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. O e. TRT consignou que, nos anos em que o obreiro não obteve a promoção por antiguidade, isso ocorreu “porque sua classificação por antiguidade não alcançou as vagas disponibilizadas naqueles anos ou porque não havia cumprido o interstício”. Não obstante tal premissa, o e. TRT entendeu que “o trabalhador faz jus à promoção por antiguidade sempre que há o interstício de dois anos de efetivo exercício na classe”, sob o fundamento de que a promoção por antiguidade deve basear-se exclusivamente em critério temporal objetivo. Nesse contexto, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), verifica-se que, tal como proferida, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que é firme no sentido de que, tratando-se de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, eis que tal critério se insere no âmbito do poder diretivo do empregador. Precedentes. Logo, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso da reclamada e excluiu a condenação ao pagamento das diferenças salariais oriundas de promoções por antiguidade deferidas unicamente em razão do critério temporal objetivo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator