STJEDcl no AgRg no REsp 2.275.953
Ausência de omissão , contradição , obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão , contradição , obscuridade ou ambiguidade
- Prestação jurisdicional adequada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO , CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em recurso especial criminal.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido, com manutenção: (i) da legalidade da busca veicular; (ii) do não conhecimento do pedido absolutório relativo ao art. 311 do Código Penal por óbice da Súmula 7/STJ; (iii) da negativação das circunstâncias do crime pela intermunicipalidade (Súmula 83/STJ); (iv) da modulação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em 1/6 com base na quantidade de entorpecente; e (v) do regime inicial fechado. No agravo regimental, foi reconhecida a ausência de dialeticidade (Súmula 182/STJ) e a deficiência de demonstração de dissídio pela alínea "c" (Súmula 284/STF).
3. Alegada omissão e contradição por suposta fundamentação genérica e ausência de enfrentamento concreto das razões defensivas, afirmando impugnação específica dos fundamentos decisórios e demonstração de violações à legislação federal e de dissídio jurisprudencial. Invocados os arts. 619 do CPP, 263 do RISTJ, 315, § 2º, do CPP e 93, IX, da CF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto aos fundamentos adotados e ao enfrentamento das razões defensivas.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à reanálise do mérito nem à rediscussão de matéria já decidida.
6. Inexistem os vícios alegados. O acórdão embargado apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos do não conhecimento do agravo regimental, apontando a ausência de impugnação específica, com indicação dos pontos não enfrentados de modo concreto pelo agravante, e a subsistência dos óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.
8. A alegação de impugnação "ponto a ponto" não afasta a conclusão de que não houve dialeticidade recursal, pois permaneceram sem ataque específico os fundamentos autônomos relativos à legalidade da busca veicular, à modulação da minorante do tráfico privilegiado, à incidência da Súmula 83/STJ e à fixação do regime inicial, além da deficiência na demonstração do dissídio pela alínea "c".
9. Houve entrega de prestação jurisdicional adequada e suficiente, inexistindo fundamentação genérica ou ausência de enfrentamento das razões defensivas capaz de caracterizar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são via integrativa que exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
2. Não há vício a ser sanado quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo regimental, inclusive quanto à ausência de dialeticidade e à incidência dos óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º; RISTJ, art. 263; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284
Tese
1. Embargos de declaração são via integrativa que exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
2. Não há vício a ser sanado quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo regimental, inclusive quanto à ausência de dialeticidade e à incidência dos óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.