TSTAIRR 10957-51.2020.5.03.0131
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória
- Decisão do tribunal regional que adotou dois fundamentos
- Ausência de ataque a um dos fundamentos decisórios
- Dialeticidade inobservada
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ADOTOU DOIS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que, no primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da autora com a adoção dos seguintes fundamentos: a) acórdão regional amparado nos elementos probatórios dos autos. Conclusão diversa esbarra no reexame fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST; b) a análise da matéria recursal não se exaure na Constituição da República, dependente de interpretação da legislação infraconstitucional. 2. Em agravo de instrumento, a reclamante não se insurge contra o primeiro pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada