STJEDcl no AgRg no AREsp 3.259.583
Óbice das súmulas 182/STJ e 7/STJ: efeito suspensivo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice das súmulas 182/STJ e 7/STJ
- Efeito suspensivo
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do CPP e nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ), preservando, ademais, o óbice da Súmula n. 7/STJ e indeferindo o efeito suspensivo.
2. Fundamentos alegados. Embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ diante de decisão de admissibilidade genérica que teria aplicado a Súmula n. 7/STJ; afirma que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos reconhecidos como incontroversos; aponta incoerência e deficiência de fundamentação no acórdão regional em restituição de bens e requer exame do perigo de dano concreto para efeito suspensivo ante determinação de alienação antecipada de bem financiado.
3. A decisão embargada. Acórdão embargado consignou a subsistência do óbice da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pela ausência de ataque específico aos fundamentos da inadmissibilidade, bem como a manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ e o afastamento do efeito suspensivo por inexistência de probabilidade do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), bem como à manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento do efeito suspensivo ante alegado perigo de dano concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou da admissibilidade recursal.
6. Inexistem vícios no acórdão embargado, que examinou a controvérsia e fundamentou, de forma clara, a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ pela ausência de impugnação específica, bem como a subsistência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. A insurgência revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, ao pretender a reabertura da discussão sobre a admissibilidade e a necessidade de incursão fático-probatória, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
8. Ausente a probabilidade do direito em razão do não conhecimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano para fins de tutela cautelar, afastando-se a alegação de omissão quanto ao efeito suspensivo.
9. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a presença de vício no julgado (CPC, art. 1.025), o que não se verificou.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.