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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.670.550

Manutenção da decisão monocrática

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem no que tange à tese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 e do art. 17 do CPC, visto que tais dispositivos não foram objeto de exame ou juízo de valor pela Corte de origem para dirimir a lide, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Não se reconhece o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) quanto aos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001, pois a parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial quanto a esse ponto específico.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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