STJAgRg no AREsp 3.232.003
Roubo majorado: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento fotográfico
- Reconhecimento pessoal em juízo
- Ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP
- Alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se pretendia desconstituir acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou improcedente revisão criminal ajuizada contra condenação definitiva pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
2. A defesa sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do art. 226 do CPP, bem como insuficiência probatória e contrariedade da condenação à evidência dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico autoriza a desconstituição da condenação em revisão criminal; e (ii) saber se o agravo regimental apresenta fundamento apto a afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ e a conclusão de ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à reabertura ordinária da discussão probatória nem à renovação de teses já apreciadas no processo de conhecimento.
5. A Corte regional registrou que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, pois houve reconhecimento pessoal em juízo, sob contraditório, e concluiu que não houve prova nova, contrariedade frontal à lei penal ou oposição à evidência dos autos, mas mero inconformismo com condenação já submetida ao exame da via recursal ordinária.
6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
7. A evolução jurisprudencial sobre a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não autoriza, por si só, a desconstituição de condenação transitada em julgado antes da consolidação desse entendimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.